Liminar sobre cargo de Auditor Fiscal

Tribunal de Justiça defere tutela de urgência para reservar vaga de candidato PCD aos cargo de Auditor Fiscal.
16/09/2021 | Editorial
No processo n.º 5066370-60.2020.8.24.0023 patrocinado pelo escritório Zanela Maia Advocacia, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar recurso de apelação do candidato ao cargo público de Auditor Fiscal da Fazenda do Estado, cassou sentença de primeiro grau que havia julgado liminarmente improcedente a demanda, e deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que o Estado de Santa Catarina deixe reservada uma vaga a candidato PcD até o julgamento de mérito da ação.
Em resumo, o Desembargador entendeu que a Administração Pública praticou ilegalidade ao permitir que outro candidato assumisse o mesmo cargo público, sem, contudo, antes do ato de posse, tenha sido submetido e aprovado na fase de verificação de sua condição de PcD, cuja etapa é de caráter eliminatório, “isto a despeito de expressa previsão editalícia de que ‘não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, para justificar o atraso ou a ausência do candidato com deficiência à avaliação de que trata o item 5.12" (item 5.12, 'c' - Evento 1, Doc. 6, p. 12 - 1G), de sorte que há ao menos indícios da mácula apontada’.”
No caso concreto, a candidata classificada na primeira posição foi convocada a tomar posse do cargo público, mas, ao invés de apresentar-se para a etapa eliminatória de verificação de candidato às vagas reservadas a pessoas com deficiência, formulou requerimento de prorrogação de trinta dias para comparecer ao ato de posse, tendo a Administração Pública deferido tal pedido, apesar de o edital do concurso público dispor expressamente que não haverá possibilidade de segunda chamada, independente de qual for o motivo alegado, para justificar atraso ou ausência de candidato com deficiência na etapa de verificação da condição de pessoa deficiente, a qual precede a investidura no cargo público.
Como o candidato representado pelo nosso escritório restou aprovado na segunda colocação para o mesmo cargo, pleiteou-se ao Poder Judiciário, então, a exclusão da candidata classificada na primeira posição entre os candidatos com deficiência física, por motivo de não comparecer a etapa de cunho eliminatório, com sua manutenção apenas na lista de classificados às vagas de ampla concorrência, e, consequentemente, a reclassificação do cliente para a primeira posição da lista de vagas reservadas, única vaga prevista para o cargo / área de opção do candidato representado judicialmente.
Portanto, em matéria de concurso público, caso não resolvido administrativamente, vale postular em juízo o reconhecimento do direito em virtude de eventuais ilegalidades cometidas pela Administração Pública e a banca examinadora.
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