Reprovação em avaliação de saúde por causa temporária

Reprovação em avaliação de saúde por causa temporária

A reprovação em concurso público na avaliação de saúde por causa temporária é considerado ato ilícito passível de anulação.

05/08/2021 | Editorial

Em determinados concursos públicos (ex: certames destinados às carreiras policiais), a posse do candidato costuma ser condicionada, também, à aprovação em avaliação de saúde, que tem por objetivo garantir que apenas serão contratados os candidatos que tenham capacidade física e mental suficientes para o exercício da função pública.

A avaliação de saúde, em resumo, é utilizada pela Administração Pública para diagnosticar doenças físicas e/ou mentais que impossibilitem o exercício das atribuições do cargo ou emprego público pelo candidato. É uma forma de resguardar o interesse público, de prevenir a nomeação de candidato que dificilmente será aprovado no estágio probatório.

Ocorre que, por vezes, o Poder Público estabelece exigências irrazoáveis para servir de base para a eliminação de candidato na avaliação de saúde, trazendo à tona causas temporárias que são comuns à maioria dos brasileiros, como pressão alta, triglicerídeos alterados, perda auditiva leve, pequena perda de audição e de visão, peso, colesterol e alteração do IMC.

A exclusão do candidato amparada em tais anomalias tende a ser considerada ilícita, visto que, em regra, são temporárias, controláveis e, principalmente, não afetam o exercício da função pública. Os exames médicos devem obediência ao princípio da Razoabilidade, que rege a Administração Pública, e, segundo este, a eliminação do candidato só é válida se for realmente necessária.

É muito provável que, na análise do Poder Judiciário, o princípio da Razoabilidade vá se sobrepor à exigência irrazoável estabelecida no edital, ainda mais se a circunstância de incapacidade temporária for plenamente curável. Foi o que ocorreu em caso recente do nosso escritório Zanela Maia Advocacia.

Na hipótese, o candidato havia sido eliminado em avaliação de saúde de concurso destinado ao provimento de cargos de Soldado da PMSC por apresentar IMC acima do permitido no edital em meio ponto – 30,5 Kg/m², sendo que o edital estabeleceu IMC mínimo de 18,5 Kg/m2 e máximo de 30 Kg/m². Circunstância que tinha sido revertida antes mesmo do ajuizamento da ação judicial.

Em grau recursal, o Tribunal de Justiça reconheceu o caráter temporário da incapacidade e entendeu pela prevalência do princípio da Razoabilidade em relação à eliminação do candidato, conferindo provimento à Apelação para declarar a nulidade do ato que o considerou inapto no exame de saúde. 

Ante o exposto, caso o concurseiro tenha sido eliminado de certame por força de incapacidade temporária e curável, procure um advogado especialista na área de concursos públicos imediatamente, pois o retorno à competição é totalmente possível diante do correto manejo de ação judicial!

João Victor Scheidt Stein 
Advogado - OAB/SC 60.936

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