Servidor público não precisa restituir valores recebidos de boa-fé

Em virtude de erro administrativo ou na aplicação / interpretação da lei de regência sobre as respectivas remunerações de cada cargo público pela Administração Pública, pode ocorrer pagamento a maior da remuneração em favor de servidor público durante det

02/07/2021 | Editorial

Como qualquer trabalhador da iniciativa privada vinculado ao regime de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o servidor público efetivo, comissionado, ou aquele ocupante de emprego público, recebe verba de natureza salarial, que, nestes casos mencionados acima, é denominada de remuneração.

Assim, em virtude de erro administrativo ou na aplicação / interpretação da lei de regência sobre as respectivas remunerações de cada cargo público pela Administração Pública, pode ocorrer pagamento a maior da remuneração em favor de servidor público durante determinado período de tempo.

Ainda assim, apesar de o erro ou a aplicação / interpretação equivocada da lei de forma exclusiva pela Administração Pública, via de regra, o ente público instaura procedimento administrativo e / ou ajuíza ação contra o servidor público pretendendo reaver eventual remuneração paga a maior ao servidor público, inclusive com juros e correção monetária. É prática recorrente, inclusive, sem observância do contraditório e da ampla defesa, iniciar descontos no contracheque do servidor público antes que este formule sua defesa e o procedimento administrativo esteja encerrado.

Contudo, por se tratar de verba de natureza alimentar, é direito do servidor público não restituir remuneração a maior recebida de boa-fé. Sobre isto a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, há bastante tempo está consolidada.

Nesse sentido são as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 531 e 1.009, sob o regime dos recursos repetitivos, ou seja, com força vinculante:

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

Como exemplo, cita-se um caso patrocinado pelo nosso escritório em que o Servidor Público, quase dois anos após a sua nomeação para função de confiança, foi notificado acerca da necessidade de devolução de valores, vez que vinha recebendo, durante todo o período, gratificação em valor superior àquela devida em razão da função. Na hipótese, a própria Administração Pública fez o pagamento equivocado, sem qualquer participação do servidor. Nesse caso, por força da boa-fé objetiva e após o ajuizamento de ação, o servidor obteve provimento jurisdicional quanto à desnecessidade de devolução dos valores percebidos a maior.

Desse modo, em caso de dúvida quanto ao tema tratado neste informativo, procure um advogado especializado em causas sobre servidor público para orientar-se e salvaguardar seus direitos em face de eventuais ilegalidades cometidas pela Administração Pública, o que infelizmente não é incomum.

     

Amauri Zanela Maia
Pós-graduado em Direito Público
OAB/SP n.º 204.164
OAB/SC n.º 34.478-A

 

Compartilhe este artigo:

Leia também

Servidor Público com dependente deficiente poderá reduzir sua jornada de trabalho

Notícia.

12/01/2023 | Editorial

Leia Mais

O escritório Zanela Maia deseja saúde e aprovação para 2023!

Bem vindo ano novo.

01/01/2023 | Editorial

Leia Mais

O Escritório Zanela Maia agradece a confiança e deseja um Feliz Natal!

Aos clientes e amigos.

24/12/2022 | Editorial

Leia Mais