Mandado de Segurança em concurso público

Mandado de Segurança em concurso público

Mandado de Segurança em Concurso Público não se aplica em todo e qualquer caso. É importante estar ciente de alguns pontos sobre Mandado de Segurança.

17/06/2021 | Editorial

É bastante comum candidatos de concurso público pensar em impetrar ação de mandado de segurança sempre que se veem diante de alguma situação desfavorável durante as etapas de concurso público, contudo, não é em todo e qualquer caso concreto que a via mandamental tem cabimento ou mesmo é a melhor estratégia jurídico-processual.

Assim, é importante fazer esclarecimentos de ordem técnica sobre alguns requisitos legais a respeito do mandado de segurança enquanto remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo assegura que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”.

Na esfera infraconstitucional, o cabimento do mandado de segurança está previsto no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, onde é reproduzido o texto constitucional. Já as formalidades do procedimento são reguladas pelos demais dispositivos legais, como a medida liminar, o prazo de decadência para ajuizamento deste tipo de ação etc..

Dessa forma, pela disposição constitucional e legal, a via do mandado de segurança pressupõe a existência de: (i) direito líquido e certo a ser protegido, cujo conceito, em linhas gerais, deve ser entendido como direito extreme de dúvida comprovado por prova material pré-constituída no ato da impetração; (ii) ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesta hipótese, as bancas de concurso público equiparam-se a agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, vez que atuam por delegação dos entes públicos responsáveis pela contratação de servidores públicos.

 

Quando é possível impetrar o mandado de segurança?

Feita a introdução geral sobre a definição técnica da ação de mandado de segurança, pode-se então afirmar que não será em todo e qualquer caso concreto em matéria de concurso público que o instrumento jurídico adequado e cabível será o mandado de segurança, haja vista que nem sempre o direito almejado se apresenta líquido e certo como exigido na Constituição Federal e na Lei n.º 12.016/2009.

Portanto, somente terá cabimento ação de mandado de segurança nos casos em que o direito do candidato apresentar-se como líquido e certo (aquele estreme de dúvida); existir ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou por pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Exemplo prático: cobrança de questão objetiva ou dissertativa cujo conteúdo não tenha previsão no conteúdo programático do edital de abertura do certame; exclusão de candidato do certame por possuir tatuagem no corpo, desde que esta não transborde o razoável ou faça referência a fato tipificado em lei como crime.

 

Preciso de advogado para ação de mandado de segurança?

Para impetrar ação de mandado de segurança se faz necessário a contratação de advogado, de preferência especializado em causas sobre concurso público, tendo em vista as ressalvas acima.

Como qualquer outra ação prevista no ordenamento jurídico, o mandado de segurança deve ser impetrado (ajuizado) dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do ato ilegal ou praticado com abuso de poder, conforme dispõe o artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, sob pena de decadência de buscar o reconhecimento do direito por meio de mandado de segurança. Caso ocorra a decadência, restará ao interessado ajuizar ação pelo procedimento comum, cujo prazo decadencial é de 5 anos da ciência do ato.  

Em arremate, se acaso o direito pretendido não for líquido e certo, o que afasta ação de mandado de segurança, o candidato poderá buscar orientar-se com advogado especializado a fim de viabilizar o ajuizamento de ação pelo procedimento comum, na qual é possível formular pedido de caráter liminar na forma de tutela de urgência de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, cujos efeitos jurídicos práticos serão os mesmos da medida liminar em sede de mandado de segurança.

Desse modo, em caso de dúvida, procure um advogado especializado em causas sobre concurso público para orientar-se e salvaguardar seus direitos em face de eventuais ilegalidades cometidas pela Administração Pública e Bancas Examinadoras de concursos públicos.

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