Agora é Lei: Visão monocular é PCD

Pelas experiências vivenciadas, sabe-se que muitas bancas examinadoras de concursos públicos ainda impedem, ilegalmente, a participação de candidato com visão monocular em relação às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
23/04/2021 | Editorial
A classificação da visão monocular como deficiência constitui dúvida recorrente no universo dos concursos públicos. As bancas examinadoras, não raras vezes, decidem pelo indeferimento da inscrição ou desclassificação do candidato, no que tange às vagas reservadas, afirmando que a visão monocular não configura elemento para fins de classificação de Pessoa com Deficiência – PcD.
Contudo, com a vigência da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, não há mais razão para dúvidas. De acordo com esta nova legislação, “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.”
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio da Súmula 377, já havia disciplinado o assunto nos seguintes termos: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
O Supremo Tribunal Federal - STF, em sua jurisprudência, também assentou o entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
A prática da Lei que classifica a VIsão Monocular como PcD
No entanto, pelas experiências vivenciadas, sabe-se que muitas bancas examinadoras de concursos públicos ainda impedem, ilegalmente, a participação de candidato com visão monocular em relação às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Nesse ponto, vale ressaltar que se trata de direito constitucionalmente garantido, como ação afirmativa, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Desse modo, na hipótese de indeferimento da inscrição ou desclassificação de candidato em concurso público com visão monocular das vagas reservadas aos deficientes físicos, é preciso buscar auxílio profissional especializado para atuação na esfera administrativa e, se necessário, judicial, com o intuito de fazer valer os ditames legais vigentes.
Giglione Zanela Maia
Advogada – OAB/SC 41.085
Doutoranda em Ciências Jurídicas.
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