Candidata gestante tem direito à remarcação de Teste De Aptidão Física (TAF)

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
05/02/2021 | Editorial
Comumente utilizado em concursos públicos destinados a seleção de pessoal para o preenchimento de cargos relacionados à segurança pública, o Teste de Aptidão Física (TAF) serve para avaliar a capacidade do candidato para desempenhar as atribuições do cargo que, se aprovado, ocupará.
Isso porque não basta que o candidato que almeja ser titular de um cargo público em uma determinada carreira policial, por exemplo, obtenha êxito máximo nas provas teóricas. É preciso também, haja vista a natureza da função, que o candidato seja aprovado nas provas de aptidão física.
Por meio do Teste de Aptidão Física (TAF), que pode compreender testes de corrida, de barra fixa, natação, abdominal, entre outros, são avaliadas as condições físicas do candidato para a realização de tarefas cotidianas do cargo pretendido.
Quanto às provas físicas, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a Administração Pública deve aplicar, com a maior rigidez possível, os princípios de direito administrativo, como a vinculação ao instrumento convocatório, de modo que o edital deve ser seguido à risca.
Nesse caminhar, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao examinar a Apelação Cível n. 0302138-12.2018.8.24.0091, já chegou a firmar posicionamento na linha de que, nas provas cujo tempo de realização é levado em conta, "Pequenas diferenças entre o resultado do candidato e os exigidos são o suficiente para a reprovação. Se for tolerada, por exemplo, diferença de um segundo, por que não admitir dois segundos? E se forem dois segundos, por que não três segundos?"
Com a mesma rigidez no que se refere à aplicação dos princípios, o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, no dia 16 de maio de 2013, ao analisar o Tema n.º 335, reconheceu a "inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia".
Sendo assim, ficou estabelecido que, em regra, não havendo disposição no edital quanto à remarcação de teste físico por circunstâncias pessoais do candidato, inexiste direito a tanto.
Entre as circunstâncias pessoais que inadmitem a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), estão as doenças temporárias devidamente comprovadas por atestado médico que acometem o próprio candidato ou algum individuo do seu grupo familiar mais próximo, estão também os compromissos particulares agendados pelo candidato anteriormente à publicação do edital convocatório e que coincidem com os dias da prova etc.
Decisão STF sobre remarcação de TAF
Nesse contexto, mais recentemente, no dia 21 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal fixou nova de tese de repercussão geral, por meio da análise do Tema n.º 973, dizendo "é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".
A tese referida é fruto do entendimento de que a gravidez não pode ser equiparada a doença ou a razões de força maior que impeçam a realização de determinada etapa do concurso público pelos candidatos.
Ficou consignado no acórdão proferido sobre o recurso paradigma (Recurso Extraordinário n.º 1.058.333, do Paraná) o seguinte: "o interesse de que a grávida leve a gestação a termo com êxito exorbita os limites individuais da genitora, alcançando outros indivíduos e a coletividade. Enquanto a saúde pessoal do candidato configura 'motivos exclusivamente individuais e particulares', a maternidade e a família constituem direitos fundamentais".
Diante desta compreensão, caso a leitora se encontre em estado gravídico e a Administração tenha negado a ela a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) sob o pretexto de não haver previsão no edital ou de haver previsão contrária, recomenda-se procurar imediatamente um advogado de sua confiança especializado na matéria, pois o seu direito está sendo flagrantemente violado!
João Victor Scheidt Stein – Estagiário
Giglione Zanela Maia – Advogada – OAB/SC n. 41.085.
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