Candidato não pode ser eliminado do concurso em razão da deficiência que lhe permitiu concorrer às vagas reservadas

Ao longo do texto da Carta Magna, uma série de garantias são voltadas a igualar juridicamente determinados grupos socialmente prejudicados, entre elas a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência.
21/01/2021 | Editorial
São, segundo o art. 3º da Constituição Federal, objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: a) “construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional”; b) “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”; c) “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Prescreve, por seu turno, o art. 5º, “caput”, do texto constitucional, o princípio da igualdade, vez que declara que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...].”
Em atenção ao teor dos dispositivos constitucionais elencados acima, foram estabelecidas, ao longo do texto da Carta Magna, uma série de garantias voltadas a igualar juridicamente determinados grupos socialmente prejudicados, as ações afirmativas, entre elas a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência, insculpida no art. 37, VIII.
A Corte Suprema já declarou que a finalidade da ação afirmativa de reserva de vagas nos concursos públicos para as pessoas com deficiência é de compensar os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável (Pedido de Esclarecimentos no RE n. 676.335).
Diante disso, o Poder Público está obrigado a permitir o acesso das pessoas deficientes aos cargos de provimento efetivo, além de precisar reservar, nos concursos públicos, um percentual das vagas oferecidas exclusivamente a estes sujeitos de direito.
Ocorre, porém, que, por vezes e principalmente nos certames voltados às carreiras policiais, a Administração Pública prevê no edital do certame a reserva de vagas aos candidatos PCD e, por outro lado, estabelece tantas e exageradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo, que, na etapa de avaliação de saúde, acabam por implicar na eliminação do concurseiro motivada na própria deficiência que lhe permitiu concorrer às vagas reservadas.
Decisão STF de candidato eliminado do certame em razão da deficiência
Tal atitude, por evidente, foge à razoabilidade, consoante restou evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.003.563: “Desarrazoada a conclusão de que o portador de visão monocular não exerça o cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que o mesmo foi inscrito na cota de deficientes, não sendo plausível, portanto, que seja excluído do certame justamente por conta desta deficiência. [...].”
O E. TRF da 4ª Região, em sede de Agravo de Instrumento (5023790-12.2019.4.04.0000/PR), já se pronunciou no seguinte sentido:
Como bem ressaltou a decisão recorrida, é flagrante a contrariedade na atuação das agravadas, na medida em que exclui o agravante na fase do exame médico, justamente em razão de deficiência que o habilitou a concorrer às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.
Com efeito, não é razoável permitir que o edital tenha admitido a participação do recorrente no certame, mas cause óbice intransponível, posteriormente, a sua nomeação e posse no cargo almejado.
Neste sentido, embora não caiba ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, tenho que a discricionariedade atribuída ao Administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento.
Desse modo, o ato que, na fase de avaliação de saúde, declara o candidato inapto para permanecer no concurso público em função da deficiência que justamente lhe permitiu concorrer às vagas reservadas é vazio de razoabilidade, sendo medida impositiva a sua anulação.
Compreendido o vício, caso o concurseiro acredite se deparar com tal ilegalidade, o recomendável é procurar um advogado de confiança, especializado em concurso público, para que, assim, possa ter seu direito de permanecer na competição resguardado, seja por meio de impugnação do ato administrativo na via administrativa ou, até mesmo, judicial.
João Victor Scheidt Stein – Estagiário
Giglione Zanela Maia – Advogada – OAB/SC n. 41.085.
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