Improbidade: Ausência de subordinação hierárquica descaracteriza nepotismo.
O nepotismo – prática ilegal de uso do poder público para nomear, contratar ou favorecer parente(s) do agente público – configura, via de regra, ato de improbidade, sujeitando os envolvidos a uma Ação Civil Pública e às penalidades previstas na lei.
07/01/2021 | Editorial
Um agente público probo é aquele que atua com integridade, honradez, honestidade, retidão, correção de conduta e lealdade. Desse modo, quando o administrador público desrespeita essas virtudes, pode cometer improbidade administrativa.
A improbidade administrativa pode ser definida como corrupção administrativa, vez que promove o desvirtuamento da função pública e o desrespeito da ordem jurídica, por meio de atos que causam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e desrespeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, conforme art. 37, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e Lei n. 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – LIA.
O nepotismo – prática ilegal de uso do poder público para nomear, contratar ou favorecer parente(s) do agente público – configura, via de regra, ato de improbidade (Súmula Vinculante 13, do STF), sujeitando os envolvidos a uma Ação Civil Pública e às penalidades previstas na lei, quais sejam: (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) ressarcimento integral do dano, quando houver; (iii) perda da função pública; (iv) suspensão dos direitos políticos; (v) pagamento de multa civil e (vi) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, além de medidas cautelares previstas no ordenamento jurídico, a exemplo de indisponibilidade de bens, já no início do processo.
Contudo, no caso da simples existência de parentes em cargos de agentes políticos (eletivos), bem como em cargos de comissão e funções de confiança no âmbito do mesmo poder ou da pessoa jurídica, a exemplo do Executivo Municipal, comumente o Ministério Público ingressa imediatamente com Ação Civil Pública, afirmando tratar-se de nepotismo e, com isso, postulando a aplicação das penalidades legais.
Ocorre que o Poder Judiciário tem entendido que a prática de nepotismo deve ser analisada de acordo com o caso concreto e só estará configurada se existir vínculo de subordinação hierárquica entre o nomeado e aquele que daria ensejo à incompatibilidade, ou quando for constatada a influência direta ou indireta do “familiar” na indicação para o cargo pretendido.
Nesse ponto, cita-se o Enunciado n.º IV do Grupo de Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “A Súmula vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo.”
Com base nesse entendimento, considerando as inúmeras demandas deflagradas pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, em reiterados julgados, tem entendido pelo não recebimento da Petição Inicial de Ação Civil Pública por suposta Improbidade Administrativa em razão de nepotismo, tendo em vista a análise do caso concreto e a ausência de relação de subordinação ou hierarquia, bem como indícios de influência direta ou indireta para a nomeação ao cargo.
Em caso recente, entendeu a Corte Catarinense que na hipótese de servidores atuantes em áreas distintas (saúde e comunicação), com ausência de relação de subordinação ou hierarquia e não sendo demonstrados indícios de ingerência de um ou outro parente para a consecução do cargo, não há que se falar em nepotismo.
É de pleno conhecimento que as ações de improbidade administrativa são sérias e, se deflagradas sem o mínimo de lastro, podem acarretar em inúmeros prejuízos ao Requerido, não só financeiros, mas também morais. Portanto, devem ser devidamente fundamentadas.
Portanto, fique atento! Em caso semelhante, procure um advogado especializado em direito administrativo para promoção de sua defesa, inclusive na fase investigatória – notícia de fato e inquérito civil – promovida administrativamente pelo Ministério Público.
GIGLIONE ZANELA MAIA
Advogada
OAB/SC n.º 41.085
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