PCD em Concurso Público: Informações importantes

PCD em Concurso Público: Informações importantes

A reserva de vagas em concursos públicos aos deficientes físicos – PCDs constitui uma ação afirmativa que tem como objetivo facilitar a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho, inclusive no serviço público.

10/12/2020 | Editorial

A reserva de vagas em concursos públicos aos deficientes físicos – PCDs constitui uma ação afirmativa que tem como objetivo facilitar a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho. Inclusive no serviço público, tendo em vista a discriminação flagrantemente existente na sociedade brasileira em face dessa minoria. Nesse contexto, a Constituição Federal vigente, em seu art. 37, inciso, VIII, determina que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

No que tange ao enquadramento da pessoa como PCD, o texto constitucional é omisso, assim como as Leis n.º 7.853/1989 e n.º Lei n.º 8.112/1990 e o Decreto n.º 9.508/2018. Já o Decreto n.º 3.298/1999, estabelece que: “Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; [...]. 

Ainda no mesmo diploma legal, prevê o Art. 4º que “É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; [...]”.

A Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, define em seu art. 2º: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação”. 

Segundo dados do IBGE, o Brasil tem cerca de 24,5 milhões de brasileiros deficientes. Não obstante às prerrogativas estabelecidas pela lei, muitos concurseiros PCD, injusta e ilegalmente, são eliminados dos certames pela Administração Pública e, com isso, impedidos de acessar o tão almejado cargo público.

O nosso escritório, Zanela Maia Advocacia, já enfrentou na esfera administrativa e judicial situações de candidatos deficientes eliminados por ausência de enquadramento como deficientes (baixa visão, perda auditiva, perda de 75% da função do 2º dedo da mão direita, impacto fémoro-acetabular e pré-artrose do quadril bilateral), bem como por reprovação na etapa de avaliação médica.

São situações bizarras, visto que os candidatos, mesmo classificados como PCDs para diversos fins da vida civil, acabam sendo eliminados do certame por ausência de enquadramento como deficientes pela Administração Pública. Em outros casos, o concurseiro PCD é enquadrado como deficiente, mas eliminado na avaliação médica por supostamente não apresentar aptidão para o exercício das funções atinentes ao cargo.

Inimaginável pensar que o mesmo motivo que permite a inscrição em vaga reservada como ação afirmativa [a deficiência], é utilizado como fundamento para sua inaptidão no certame. Pasmem, em alguns casos, o deficiente é regulamente aprovado em TAF – Teste de Aptidão Física, como no caso da Polícia Federal – PF e da Polícia Rodoviária Federal – PRF, e reprovado posteriormente pela junta médica como inapto ao exercício da função. Uma excrecência!

Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou: “Primeiramente é de se ressaltar que o autor foi inscrito na cota de deficientes, não sendo plausível, portanto, que seja excluído do certame justamente por conta desta deficiência. E ademais, qualquer pessoa dotada de o mínimo de bom senso sabe que visão monocular não é empecilho para a realização de tarefas inerentes à atividade policial, nem mesmo nas piores polícias do mundo, e muito menos na valorosa Polícia Rodoviária Federal, que a cada dia mais se aperfeiçoa e mais prestigia a inteligência em desfavor da força bruta ou das habilidades físicas, tendência crescente e pacífica nas polícias de primeira linha.” 

Além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a “AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.”

Nesses casos, diante de conduta ilegal da Administração Pública, é preciso buscar amparo junto ao Poder Judiciário, por meio da propositura de demanda judicial com pedido de realização de prova pericial. Em diversos casos do nosso escritório, a perícia médica atestou o enquadramento do cliente/candidato como PCD e/ou a sua capacidade para desempenho das atribuições atinentes ao cargo.

Não é possível calar-se diante de situações como essas. As ações afirmativas existem justamente para trazer equidade para parcela da nossa sociedade que muito sofre com discriminações e invisibilidade. 

Procure um advogado especializado em concursos públicos.

Giglione Zanela Maia
Advogada - OAB/SC n.º 41.085

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