É ilegal eliminação de candidato que apresenta formação superior ao exigido.

É ilegal eliminação de candidato que  apresenta formação superior ao exigido.

Concurso Público - Escolaridade: É ilegal a eliminação de candidato que apresenta diploma de formação em nível superior ao exigido no edital, sempre que a área de formação for equivalente.

20/11/2020 | Editorial

É comum encontrar editais de concurso público com a seguinte disposição: “O diploma do ensino superior não habilita o candidato a ocupar vaga de cargo de nível médio ou técnico.

Como exemplos, vale citar dois casos com atuação da Zanela Maia advocacia.

(i) Concurso do IFSC. Cargo de Técnico em Contabilidade. Escolaridade exigida: Ensino Médio Profissionalizante em Contabilidade ou Ensino Médio completo e Curso Técnico em Contabilidade. Neste caso, mesmo apresentando diploma de curso superior em contabilidade, o candidato restou impedido administrativamente de tomar posse por, supostamente, não apresentar requisito indispensável ao provimento do cargo.

(ii) Concurso CELESC. Cargo de Técnico Industrial – Eletrotécnica. Escolaridade exigida: Técnico em Eletrotécnica. Nesta hipótese, o candidato enfrenta dificuldades no processo de admissão, vez que possui curso de graduação em engenharia elétrica. 

É razoável impedir um contador de ocupar cargo de técnico em contabilidade? E um engenheiro eletricista de ocupar cargo de técnico em eletrotécnica? É CLARO QUE NÃO!

Segundo entendimento da jurisprudência, é plenamente possível candidato detentor de certificado de conclusão de curso superior ocupar cargo público de nível médio em área equivalente. O Tribunal Regional da 4a Região – TRF4, no caso da contabilidade, consignou que: “1. A aplicação do princípio da vinculação ao edital não deve macular os demais 

princípios constitucionais que regem a Administração Pública. ”Além disso, que é evidente que negar a posse de candidato que, aprovado em concurso público, possui qualificação superior à exigida pelo edital do certame, na mesma área de conhecimento, vai de encontro aos postulados normativos da razoabilidade e da eficiência. [...] A qualificação exigida pelos editais de concursos públicos é mínima. Por isso, candidato com formação superior à exigida pela lei do certame apresenta condições de nomeação e posse no cargo pretendido.”

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, no caso da eletrotécnica, entendeu que: “Tem-se como apto para o exercício do cargo de Técnico em Eletrotécnica, o candidato que possui graduação em Engenharia Eletricista, haja vista que superada a exigência mínima de qualificação prevista no edital do processo seletivo.

E noutro precedente de relatoria do eminente Desembargador Luiz Fernando Boller do TJSC, inclusive fazendo referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu o TJSC que “é ilegal a eliminação do candidato que apresentou diploma de formação em nível superior ao exigido no edital, sempre que a área de formação guardar identidade".

Portanto, fique de olho! Em casos semelhantes, procure um advogado, faça um requerimento administrativo e, no caso de impedimento para ingresso no cargo, ingresse com uma demanda junto ao Poder Judiciário.

Giglione Zanela Maia
Advogada – OAB/SC 41.085
Sócia da Zanela Maia Advocacia
 

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