A Administração Pública tem o dever de prover os cargos vagos previstos no edital do concurso no prazo de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Concurso Público: quando há direito adquirido à nomeação e qual o prazo? Entenda.
29/10/2020 | Editorial
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal prevê que o acesso aos cargos e empregos públicos se dará, em regra, mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
A Administração Pública Direta e Indireta, por isso, para prover as vagas dos quadros de pessoal, lançará concurso público por meio de um edital, no qual constarão os cargos ou empregos públicos disponíveis, a quantidade de vagas a serem preenchidas, as competências exigidas dos candidatos e as regras para a melhor execução do certame.
Executadas regularmente as etapas do concurso público, os concurseiros serão classificados de acordo com a pontuação obtida no seu curso, e o resultado final homologado por meio de publicação de portaria no diário oficial do respectivo ente federado.
A partir daí, a Administração Pública ficará obrigada a convocar os candidatos classificados dentro das vagas previstas no edital para assumirem os cargos por eles escolhidos na oportunidade da inscrição, no prazo estabelecido no próprio instrumento convocatório, que poderá ser de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III, da CF).
Nesse sentido, é o entendimento do STF:
[...] Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas [...]. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011). [grifou-se]
Agindo de forma diversa, o Poder Público violará direito subjetivo à nomeação dos concurseiros classificados dentro das vagas estabelecidas no instrumento convocatório. Nesse caso, os aludidos sujeitos deverão procurar assistência jurídica profissional e especializada para que seus direitos sejam resguardados.
Conforme evidenciado no artigo anterior, quando o Poder Público comete arbitrariedades em concurso público, o primeiro passo é o concurseiro encontrar um advogado especializado na matéria para a adoção da medida jurídica cabível. Na hipótese, é a medida jurídica cabível para garantir a investidura em cargo ou emprego público quando há negativa na realização desse ato de forma voluntária pela Administração, que, a depender do contexto, poderá ser um Mandado de Segurança ou uma Ação de Procedimento Comum.
Vale destacar: a Administração Pública tem o dever de conferir publicidade aos seus atos. Por isso, para garantir que o seu direito [do concurseiro] não seja tolhido, ou, sendo violado, seja reparado imediatamente, faz-se atitude de grande importância o acompanhamento constante do site ou página eletrônica destinada ao concurso público pelo ente federado que o convocou!
Escrito por João Victor Scheidt Stein.
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